Foto: Barry Huang/Reuters
A 8.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um rapaz a indenizar mulher por causa de mensagens difamatórias disponibilizadas em aplicativo de mensagens para celular. A sentença inicial, aplicada pela juíza Tamara Hochgreb Matos, da 24.ª Vara Cível da Capital, impôs pagamento de R$ 10 mil à vítima a título de danos morais.
As informações foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça – apelação nº 1111617-17.2015.8.26.0100. Consta dos autos que ‘o réu difamou a autora (da ação) por meio de mensagens em um grupo do qual ambos faziam parte no aplicativo WhatsApp’. “Ele proferiu diversos comentários negativos alegando um suposto relacionamento íntimo com a vítima”, diz a ação.
Para o desembargador Silvério da Silva, relator, ‘a conduta do réu extrapolou o dever de urbanidade e respeito à intimidade, caracterizando o reparo indenizatório’.
“As alegações da autora, comprovadas pelas impressões das telas de mensagens, e as afirmações de testemunhas demonstram conduta do réu que trouxe danos que fogem ao mero dissabor e simples chateação cotidiana, merecendo reparação de cunho moral.”
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Theodureto Camargo e Alexandre Coelho.
Fausto Macedo, Estadão
A 8.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um rapaz a indenizar mulher por causa de mensagens difamatórias disponibilizadas em aplicativo de mensagens para celular. A sentença inicial, aplicada pela juíza Tamara Hochgreb Matos, da 24.ª Vara Cível da Capital, impôs pagamento de R$ 10 mil à vítima a título de danos morais.
As informações foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça – apelação nº 1111617-17.2015.8.26.0100. Consta dos autos que ‘o réu difamou a autora (da ação) por meio de mensagens em um grupo do qual ambos faziam parte no aplicativo WhatsApp’. “Ele proferiu diversos comentários negativos alegando um suposto relacionamento íntimo com a vítima”, diz a ação.
Para o desembargador Silvério da Silva, relator, ‘a conduta do réu extrapolou o dever de urbanidade e respeito à intimidade, caracterizando o reparo indenizatório’.
“As alegações da autora, comprovadas pelas impressões das telas de mensagens, e as afirmações de testemunhas demonstram conduta do réu que trouxe danos que fogem ao mero dissabor e simples chateação cotidiana, merecendo reparação de cunho moral.”
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Theodureto Camargo e Alexandre Coelho.
Fausto Macedo, Estadão
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